- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0010929-26.2019.5.03.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “PLR” oferece transcendência “política”, e diante da possível contrariedade à Súmula 451 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 451 do TST: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". II. O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos. Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. Anota-se, por oportuno, que, se por outro lado, o trabalhador prestou serviços o ano todo, como no caso, terá direito a parcela integral do PLR. III. Por outro lado, tal demanda envolve, em verdade, debate acerca da aplicação da norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451 do TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Ou seja, a controvérsia tem por norte definir se a parte reclamante, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PLR 2018, faz jus ao pagamento da parcela, confrontado a CCT que assegura tal direito apenas aqueles empregados com contrato vigente em 30.04.2019, com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República, a que visa resguardar a Súmula 451 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010929-26.2019.5.03.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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