- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000166-16.2020.5.14.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " prescrição ", pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal era de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava por completo o regime pactuado. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora de jornada superior a 8 horas diárias, como no caso, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação, permanecendo hígido o assentado no instrumento coletivo acerca da jornada de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-16.2020.5.14.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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