JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001040-63.2017.5.10.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001040-63.2017.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ADPF 323 MC / DF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PERCEBIDO DESDE A ADMISSÃO. REPERCUSSÃO NO FGTS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 6. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVI. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, o que se dá em clara inobservância do inciso II e III, § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 8. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " índice de correção monetária e taxa de juros ” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é devida indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST, sempre que houver supressão da prestação de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, ainda que a cessação decorra de decisão judicial que, constatando que o trabalhador não estava inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, determina o seu retorno à jornada de seis horas e o pagamento de 7ª e 8ª horas como extraordinárias. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser incabível a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST aos bancários, principalmente no caso dos autos em que a reversão da jornada de 8 horas para 6 horas se deu pelo não enquadramento da parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, §2º da CLT. III . Desse modo, o Tribunal Regional proferiu acordão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior e contrário à Súmula nº 291 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001040-63.2017.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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