- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-42.2018.5.10.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EVOLUÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS SOBRE O FGTS. CONTRIBUIÇÕES A PREVI. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não enseja processamento o recurso de revista, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA REDUZIDA DE 8 PARA 6 HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que configura alteração contratual lesiva a redução salarial de empregado bancário pela diminuição da jornada de oito para seis horas, quando a atividade anteriormente desempenhada não estava enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Isso porque, nesses casos, inexistente a fidúcia especial necessária para o elastecimento da jornada, considera-se que o valor nominal do salário já era pago pela duração do labor de seis horas diárias. II. No caso dos autos, houve o reconhecimento, por decisão judicial, de que as atividades exercidas pela parte reclamante na jornada de oito horas não estavam inseridas na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. III. Assim, caracteriza-se como redução salarial e alteração contratual lesiva a diminuição do valor nominal do salário realizada pelo empregador após a adequação da jornada da parte reclamante de oito para seis horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que é devida indenização, nos termos da Súmula nº 291 do TST, sempre que houver supressão da prestação de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, ainda que a cessação decorra de decisão judicial que, constatando que o trabalhador não estava inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, determina o seu retorno à jornada de seis horas e o pagamento de 7ª e 8ª horas como extras. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que "a reversão da jornada de 8 para 6 horas, com reconhecimento judicial da irregularidade cometida pelo reclamado, inclusive com condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras, não constitui supressão arbitrária a exigir a aplicação da indenização prevista na Súmula 291 do colendo TST" , decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000271-42.2018.5.10.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.