JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012873-64.2016.5.03.0098

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0012873-64.2016.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ACORDÃO REGIONAL QUE NÃO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional não adotou explicitamente tese acerca da questão suscitada pela reclamada – norma coletiva que afasta a incidência como tempo à disposição do empregador - nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, ausente prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. II . Assim, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORA FICTA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o vício processual contido na Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento de horas in itinere. III . O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA. NÃO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras suprimidas do intervalo mínimo de onze horas, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho. II. Conforme decidido no exame do tópico anterior, foi excluída a condenação ao pagamento das horas in itinere por força de norma coletiva. Em consequência, não há como manter a condenação ao pagamento das horas de intervalo interjornadas suprimidas pelo computo das horas in itinere. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012873-64.2016.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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