- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001472-98.2015.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas delineadas pelo Regional – ao manter a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras laboradas após a 6ª diária, nos turnos ininterruptos de revezamento – atestam que a reclamada não descumpriu os limites impostos na norma coletiva que elastecera a jornada, e que não houve a prestação de horas extras habituais, a desvirtuar o acordo de compensação. Assim, decisão diversa exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta fase recursal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais 3. In casu , o direito material postulado (pagamento das horas in itinere ) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere demonstra perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001472-98.2015.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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