- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 1001217-90.2023.5.02.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema, pois o óbice processual da Súmula 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. ART. 791-A CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade da referida parcela, em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem decidido que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II . No caso dos autos, consta expressamente na petição inicial, não obstante realizada a liquidação dos pedidos, a condenação do montante deverá observar a liquidação da sentença, “eis que os valores lançados são meramente estimados” (fls. 9 – Visualização de todo PDF). III . Assim, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001217-90.2023.5.02.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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