- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000678-88.2018.5.13.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada esbarrou no princípio tantum devolutum quantum appellatum quanto ao valor arbitrado aos danos morais, tendo a Empresa renunciado ao direito de recorrer, porquanto não o renovou, limitando o seu arrazoado apenas aos danos morais e à correção monetária. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000678-88.2018.5.13.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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