- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000139-49.2019.5.14.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL – EXPOSIÇÃO AO PESTICIDA DICLORO DIFENIL TRICOLOROETANO (DDT) - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO – REMESSA DOS AUTOS AO STF - ART. 102, I, "O", DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas instauradas entre servidores estatutários e a Administração Pública. Contudo, o próprio STF ressalvou que essa competência não se estende às demandas que envolvam vínculo jurídico celetista, as quais permanecem sob a jurisdição da Justiça do Trabalho. 2. No que tange às ações de indenização propostas por empregados da FUNASA na qual se pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada exposição ao pesticida Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT) durante o período celetista, o STF, em reiteradas decisões, vem reconhecendo a competência da Justiça Comum, por entender que, embora a exposição ao DDT tenha ocorrido durante o vínculo celetista, os efeitos da contaminação e a consequente pretensão reparatória somente se consolidaram após a transposição para o regime estatutário, instituído pela Lei 8.112/90. 3. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha rejeitado a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a pretensão indenizatória se referia ao período celetista, consta do acórdão regional que a contaminação por DDT somente foi constatada em 14/12/06, quando o empregado se submeteu a exame toxicológico. 4. Assim, considerando que a manifestação dos danos e a consequente pretensão indenizatória surgiram em 2006, quando o Autor já estava submetido ao regime estatutário, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, em conformidade com a jurisprudência do STF. 5. No entanto, verifica-se nos autos que a ação foi originariamente ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho. 6. Assim, visando uniformizar a jurisprudência e diante da relevância da definição da competência para os casos análogos que tramitam na Justiça do Trabalho, entende-se por suscitar conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que dirimira a controvérsia, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "o", da CF. Conflito negativo de competência suscitado, com remessa dos autos ao STF. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000139-49.2019.5.14.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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