- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-14.2022.5.17.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ADMINISTRATIVO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. 1. A autora pretende a reforma da decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. 3. Em se tratando de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que “ Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ”. 4. No caso, o Tribunal Regional foi cristalino ao assinalar que “ a recorrente é agente comunitária de saúde contratada, por meio de processo seletivo, pelo município de Ibitirama por autorização da Lei Municipal nº 494/2004, sendo certo que do contrato de trabalho da autora consta de forma clara que referido contrato é um contrato administrativo por tempo determinado sob Regime Jurídico Único, não se sujeitando ao regime da Lei Trabalhista (CLT) (ID. f343c31). ”. 5. Em tal contexto, assentada a premissa de que o regime jurídico aplicável ao vínculo da autora com o Município réu era administrativo, o acórdão regional, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito, converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001139-14.2022.5.17.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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