JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0111200-39.2009.5.01.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0111200-39.2009.5.01.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional e à dedução das contribuições previdenciárias , com lastro nos arts. 896, § § 1º e 1º-A, I, e 897, “b”, da CLT, a qual contaminou a própria transcendência do apelo. 2. No agravo, a Reclamada não investe contra os óbices da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar as suas razões de mérito, de forma que o apelo não enseja conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, II e III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58, CUJA TESE É APLICADA AO CASO DOS AUTOS – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária e dos juros de mora, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e , a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Ora, no caso dos autos , trata-se da hipótese 3 elencada pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58 ( processo transitado em julgado sem a definição dos critérios de juros e correção monetária ), razão pela qual, de fato, deve incidir o índice IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 3. Por outro lado, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. 4. Nesses termos, não tendo a Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida, com acréscimo da modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24. Agravo desprovido, com esclarecimento quanto à modulação temporal efetivada pela Lei 14.905/24. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0111200-39.2009.5.01.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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