- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100217-46.2020.5.01.0471, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferenças de comissões, na hipótese de vendas não faturadas, canceladas ou trocadas e da gratuidade de justiça. 2. Com relação às diferenças de comissões, ficou registrada a intranscendência da matéria, bem como a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 126 e 333 do TST. 3. Já no que diz respeito ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, no aspecto, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal, ante a ausência de violação legal e de contrariedade à Súmula 463, I, deste Tribunal. 4. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 5. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto às diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro. 2. Ocorre que, em razão da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), o provimento do agravo é medida que se impõe para adequar o acórdão regional à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, sendo importante ressaltar que seria o caso, inclusive, de se reconhecer a transcendência política (e não a transcendência jurídica, conforme constou da decisão agravada). 3. Sendo assim, tendo em vista que a cognição, pelo viés da transcendência, já foi aberta e, diante de possível violação do art. 2º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo do Reclamante. Agravo provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência política e, diante da contrariedade ao entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST e da violação do art. 2º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento obreiro para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, DA CLT – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, se os juros e os encargos financeiros oriundos das vendas parceladas integram, ou não, a base de cálculo das comissões. 2. Esta 4ª Turma vinha adotando o entendimento de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. 3. No entanto, em razão de divergência existente entre as Turmas do TST sobre a matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou seu entendimento, quando do julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), firmando tese no sentido que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo pactuação em sentido contrário. Tal entendimento se fundamenta no fato de que a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, em seu art. 2º, caput, estabelece que as comissões do vendedor devem ser calculadas sobre as vendas que realizar, sem nenhuma distinção quanto às vendas a prazo, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas parceladas. 4. No caso dos autos, o Regional considerou ser incabível o pagamento de prêmios sobre o valor da mercadoria acrescido de encargos do parcelamento, ao argumento de que tais encargos financeiros são direcionados à instituição bancária, uma vez que a operação de crédito entre cliente e empresa é atividade da qual não participa o vendedor. Ademais, é mister ressaltar que não houve registro, no acórdão regional, quanto à pactuação no sentido de que tais encargos financeiros não incidem sobre o total da operação. 5. Sendo assim, a decisão regional contraria o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior e viola o disposto no art. 2º, caput, da da CLT, de modo que merece provimento o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem nenhum desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista obreiro provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100217-46.2020.5.01.0471. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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