JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000358-02.2020.5.02.0604

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000358-02.2020.5.02.0604, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto às diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro. 2. Ocorre que, em razão da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), o provimento do agravo é medida que se impõe para adequar o acórdão regional à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, sendo importante ressaltar que seria o caso, inclusive, de se reconhecer a transcendência política (e não a transcendência jurídica, conforme constou da decisão agravada). 3. Sendo assim, tendo em vista que a cognição, pelo viés da transcendência, já foi aberta e, diante de possível violação do art. 2º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo do Reclamante. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, DA CLT – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, se os juros e os encargos financeiros oriundos das vendas parceladas integram, ou não, a base de cálculo das comissões. 2. Esta 4ª Turma do TST vinha adotando o entendimento de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. 3. No entanto, em razão de divergência existente entre as Turmas do TST sobre a matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou seu entendimento, quando do julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), firmando tese no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo pactuação em sentido contrário. Tal entendimento se fundamenta no fato de que a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, em seu art. 2º, caput, estabelece que as comissões do vendedor devem ser calculadas sobre as vendas que realizar, sem nenhuma distinção quanto às vendas a prazo, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas parceladas. 4. No caso dos autos, o Regional considerou ser incabível o pagamento de comissões sobre o valor da mercadoria acrescido de encargos do parcelamento, ao argumento de que o valor da comissão não era pago parceladamente, devendo ser calculado sobre o valor da venda à vista. Ademais, é mister ressaltar que não houve registro, no acórdão regional, quanto à pactuação no sentido de que tais encargos financeiros não incidem sobre o total da operação. 5. Sendo assim, a decisão regional contraria o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior e viola o disposto no art. 2º, caput, da CLT, de modo que merece provimento o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem nenhum desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000358-02.2020.5.02.0604. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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