JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100457-67.2019.5.01.0019

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100457-67.2019.5.01.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Uma vez que as razões recursais não impugnam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA SALARIAL. NÃO INDICAÇÃO DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Verifica-se das razões de Revista que, no tópico, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, não realizando, por conseguinte, o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão do reclamado não era a de sanar vícios, notadamente porque a questão jurídica suscitada foi claramente examinada no decisum embargado. Assim, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Agravo conhecido e não provido, no tema . Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100457-67.2019.5.01.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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