JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-77.2019.5.03.0184

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-77.2019.5.03.0184, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula n.º 297 do TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. In casu, a reclamada fundamenta o pedido de reforma em afronta ao art. 97 da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10. Ocorre que, examinando o acórdão regional, verifica-se que o julgador apenas interpretou e aplicou a legislação de regência, razão pela qual não há como reconhecer vulneração às normas indicadas pelo Recorrente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010449-77.2019.5.03.0184. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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