- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024722-69.2021.5.24.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os controles de ponto apresentados são fidedignos e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas, conforme atestam os contracheques anexados. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que há horas extras inadimplidas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de dois anos, o credor comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024722-69.2021.5.24.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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