- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010325-55.2019.5.15.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se depreende das razões recursais. 2. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “ a reclamante não logrou comprovar os alegados 30 minutos após o término da jornada ” com base nos elementos de prova produzidos nos autos. Para tanto, destacou a validade dos cartões de ponto, os quais registraram o devido pagamento das horas extras prestadas. Ponderou, ainda, que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, deixando de “ apresentar demonstrativos pormenorizados das diferenças que entendia a si devidas”. Diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, conforme consignado pelo Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa da reclamante. Incólume, pois, o art. 794 da CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pela análise das provas dos autos, concluiu o Regional que ficou comprovado o regular fornecimento dos EPIs à reclamante e seu efetivo uso. Diante desse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 289 do TST, tampouco em dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 366 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa da SDI-1 do TST adota entendimento no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o que recomenda expressamente a redação da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que “ É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. Assim, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010325-55.2019.5.15.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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