- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-43.2022.5.09.0322, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência desta E. Corte, consubstanciada na conclusão do julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024), verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Vislumbrada violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema “adicional de insalubridade”. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A C. SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (4/10/2016), o agente comunitário de saúde, ainda que submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não tem direito ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. No período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, entende-se devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (E-ED-RR-20631-53.2017. 5.04.0641, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Julgados. 3. Sendo esta a hipótese dos autos, por se tratar de pedido de adicional de insalubridade na vigência da Lei nº 13.342/2016, é devido o adicional, fixado em grau médio. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000719-43.2022.5.09.0322. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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