JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011723-38.2016.5.15.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011723-38.2016.5.15.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da atual jurisprudência da SDI-1 do TST, em relação ao período que antecedeu a eficácia da Lei 13.342/2016, ficou demonstrada aparente contrariedade a Súmula do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. Conquanto esta Corte tenha firmado em tempos pretéritos a tese de não ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, a atual jurisprudência dominante é no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016), as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, caso dos autos, esta Corte Superior firmou, por meio de sua SDI-1, entendimento de que o agente comunitário de saúde terá direito ao adicional de insalubridade, independentemente da verificação, por meio de laudo pericial, de execução do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, caso dos autos, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”, acórdão publicado em 9/5/2025. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011723-38.2016.5.15.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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