- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013532-15.2023.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES DA COISA JULGADA 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, assinalando a legitimidade ativa da exequente não integrante do rol de substituídos do acordo celebrado no bojo da demanda coletiva, reconheceu, em parte, os pedidos então formulados. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, na sessão de 12 de junho de 2006, por ocasião do julgamento do RE nº 210.029/RS, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 3. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de ser descabida a extensão dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva em benefício de trabalhador que não integrou o rol de substituídos da lide originária. 4. No caso concreto, infere-se da decisão rescindenda, que a então exequente não compôs o rol de substituídos contemplado pelo acordo homologado nos autos do processo nº 0010562-16.2019.5.18.0054, razão pela qual o Juízo de origem, ao lhe estender os efeitos da coisa julgada formada nos autos da demanda coletiva, incorreu em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, viabilizando o corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013532-15.2023.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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