- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002438-39.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . 1. Cuida-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição de decisão homologatória de acordo proferida por juízo de primeira instância em sede de execução provisória em autos suplementares. 2. A Corte Regional extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito. 3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967, II, do CPC de 2015). 4. In casu, o ente sindical atuou como parte no processo originário como substituto processual dos trabalhadores titulares do direito material em discussão (art. 18 do CPC), dentre os quais integraram como substituídos os Autores da presente ação rescisória. Logo, figurando os Autores como titulares da relação jurídica solucionada na decisão homologatória de transação acobertada pelo manto da coisa julgada, revela-se evidente o interesse jurídico e a legitimidade deles para propositura de demanda com o intuito de desfazer a res judicata . Além do mais, com a devida vênia, não parece escorreito o fundamento adotado pela Corte Regional de que é " juridicamente impossível rescindir o acordo, ou melhor, a decisão homologatória tão somente com relação aos autores da ação rescisória ". Com efeito, esta Subseção, em situações semelhantes, já decidiu pela possibilidade de procedência do pedido de corte para rescisão da homologação judicial de acordo em relação apenas aos empregados substituídos que propuseram a ação desconstitutiva. 5. Nessa conjectura, é imperioso o provimento do apelo ordinário para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002438-39.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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