JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005169-57.2022.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005169-57.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 03.02.2011 a 26.04.2017. 1.2. A falsidade da prova, para efeito do disposto no art. 966, VI, do CPC, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Ou seja, excluído o fato revelado pela prova apurada como falsa, outra necessariamente seria a conclusão externalizada pela decisão rescindenda, de modo a enaltecer a indispensável configuração do nexo de causalidade entre o fato e a decisão judicial que se objetiva rescindir. 1.3. No caso concreto, ao contrário do que alega a recorrente, a falsidade da prova testemunhal produzida pela Sra. Ana Lúcia Caruso na ação trabalhista subjacente não restou comprovada em processo criminal, tampouco na presente ação rescisória. Isso porque, embora nos depoimentos das testemunhas Júlio de Souza Jachinto e Euclides Rodrigues de Carvalho Júnior, colhidos na ação rescisória, conste premissa fática relativa ao exercício de serviços de panfletagem pelo réu entre de 2013 e 2016 (período que integra parcialmente o reconhecido vínculo de emprego), a referida prova não demonstra, de forma categórica, a materialização da falsidade em relação ao testemunho da Sra. Ana Lúcia Caruso na ação subjacente. Ademais, a terceira testemunha apresentada pela autora, Andrea Paula Rachid Arosti, relata nem sequer conhecer a Sra. Ana Lucia Caruso, tampouco o réu/reclamante, José Correia Rossi. 1.4. Ressalte-se que incumbia à autora demostrar a falsidade da prova testemunhal, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de hipótese alternativa à conclusão firmada na demanda subjacente quanto ao tempo de vigência do contrato de trabalho. 1.5. Assim, não se desvencilhando a autora do ônus da prova quanto à falsidade do depoimento da testemunhal da Sra. Ana Lucia Caruso e tampouco existindo demonstração da falsidade mediante sentença penal transitada em julgado, sobressai a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, VI, do CPC. 2. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. 2.1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 2.2. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova as declarações firmadas em dezembro de 2021 pelas testemunhas ouvidas na ação rescisória (Andrea Paula Rachid Arosti, Júlio de Souza Jachinto e Euclides Rodrigues de Carvalho Júnior), bem como declarações de imposto de renda do sócio Wagner Barbosa. 2.3. Contudo, verifica-se que as declarações das testemunhas, indicadas como documentos novos, inexistiam ao tempo da decisão rescindenda, razão pela qual desservem como prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, na forma da Súmula 402, I, do TST. 2.4. Por outro lado, quanto às declarações de imposto de renda referente a exercícios anteriores ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, embora cronologicamente velhas, na forma da Súmula 402/TST, verifica-se que a parte autora não demonstrou seu desconhecimento, tampouco a impossibilidade de utilização à época da reclamação trabalhista. 2.5. Nessa esteira, não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005169-57.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 1000702-08.2020.5.02.0046

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NAS ADCs Nº 58 E 59 E COM A LEI Nº 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Insurge-se o reclamado contra a decisão agravada na parte em que determinada a aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 em relação ao período posterior a 30/08/2024. 2. No julgame…

Recurso de Revista 1000333-88.2015.5.02.0466

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 21/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Supre…

Agravo 0010243-05.2013.5.18.0007

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 29/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento da Reclamante. Agravo interno provido. II -…

Recurso de Revista 0001441-88.2017.5.12.0057

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora em …

Recurso de Revista 0010538-62.2017.5.15.0079

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 19/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.