- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005169-57.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 03.02.2011 a 26.04.2017. 1.2. A falsidade da prova, para efeito do disposto no art. 966, VI, do CPC, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Ou seja, excluído o fato revelado pela prova apurada como falsa, outra necessariamente seria a conclusão externalizada pela decisão rescindenda, de modo a enaltecer a indispensável configuração do nexo de causalidade entre o fato e a decisão judicial que se objetiva rescindir. 1.3. No caso concreto, ao contrário do que alega a recorrente, a falsidade da prova testemunhal produzida pela Sra. Ana Lúcia Caruso na ação trabalhista subjacente não restou comprovada em processo criminal, tampouco na presente ação rescisória. Isso porque, embora nos depoimentos das testemunhas Júlio de Souza Jachinto e Euclides Rodrigues de Carvalho Júnior, colhidos na ação rescisória, conste premissa fática relativa ao exercício de serviços de panfletagem pelo réu entre de 2013 e 2016 (período que integra parcialmente o reconhecido vínculo de emprego), a referida prova não demonstra, de forma categórica, a materialização da falsidade em relação ao testemunho da Sra. Ana Lúcia Caruso na ação subjacente. Ademais, a terceira testemunha apresentada pela autora, Andrea Paula Rachid Arosti, relata nem sequer conhecer a Sra. Ana Lucia Caruso, tampouco o réu/reclamante, José Correia Rossi. 1.4. Ressalte-se que incumbia à autora demostrar a falsidade da prova testemunhal, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de hipótese alternativa à conclusão firmada na demanda subjacente quanto ao tempo de vigência do contrato de trabalho. 1.5. Assim, não se desvencilhando a autora do ônus da prova quanto à falsidade do depoimento da testemunhal da Sra. Ana Lucia Caruso e tampouco existindo demonstração da falsidade mediante sentença penal transitada em julgado, sobressai a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do art. 966, VI, do CPC. 2. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. 2.1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 2.2. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova as declarações firmadas em dezembro de 2021 pelas testemunhas ouvidas na ação rescisória (Andrea Paula Rachid Arosti, Júlio de Souza Jachinto e Euclides Rodrigues de Carvalho Júnior), bem como declarações de imposto de renda do sócio Wagner Barbosa. 2.3. Contudo, verifica-se que as declarações das testemunhas, indicadas como documentos novos, inexistiam ao tempo da decisão rescindenda, razão pela qual desservem como prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, na forma da Súmula 402, I, do TST. 2.4. Por outro lado, quanto às declarações de imposto de renda referente a exercícios anteriores ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, embora cronologicamente velhas, na forma da Súmula 402/TST, verifica-se que a parte autora não demonstrou seu desconhecimento, tampouco a impossibilidade de utilização à época da reclamação trabalhista. 2.5. Nessa esteira, não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005169-57.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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