JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000486-51.2023.5.02.0043

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000486-51.2023.5.02.0043, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 855-D DA CLT. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento de que “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). Tal entendimento decorre da interpretação do art. 855-D da CLT, de onde se extrai a conclusão de que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu que “o acordo, que traz cláusula de quitação plena, trata somente do pagamento de verbas rescisórias devidas em face da despedida imotivada, ou seja, parcelas já devidas à trabalhadora”. Neste contexto, a decisão foi proferida em estrita observância à norma processual e à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000486-51.2023.5.02.0043. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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