- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101122-07.2017.5.01.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de pedido de isonomia salarial entre empregado da empresa terceirizada com os empregados da tomadora de serviços foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, estando presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 2° da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. O Regional entendeu que a subordinação aos interesses da instituição financeira é condição suficientes para o enquadramento da obreira na categoria dos financiários. Contudo, nos casos de terceirização lícita, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Nesse sentido é a tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 383 da tabela de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DOS FINANCIÁRIOS. Uma vez provido o recurso da reclamada para afastar o enquadramento da autora como financiária, e decorrendo o deferimento das horas extras desse enquadramento, está prejudicado o exame do apelo no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101122-07.2017.5.01.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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