JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021720-25.2016.5.04.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 0021720-25.2016.5.04.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS E REFLEXOS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ a despeito do entendimento exarado pelo E.STF no julgamento do Tema nº 1046, incabível a compensação das parcelas, em atenção ao que consta do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada ”. Nota-se que a parte agravante deixou de impugnar a principal fundamentação adotada pelo regional, limitando-se a sustentar a aplicabilidade dos ACTS e CCTS nos exatos termos em que negociados pelas partes. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixa de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que é ônus da parte: " expor as razões do pedido de reforma , impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Ressalte-se, ainda, que a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REFLEXOS DO VALE-REFEIÇÃO NOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Com efeito, a alegação de ofensa ao art. 7°, XV, da Constituição Federal não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ARBITRAMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ressalte-se que a indicação de violações constitucionais somente na minuta de agravo representa inovação recursal, não tendo o condão de viabilizar o seguimento do apelo. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e não tendo sido apontada, nos tópicos em apreço, ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021720-25.2016.5.04.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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