JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021190-50.2018.5.04.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0021190-50.2018.5.04.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, O Tribunal Regional consignou não ser o caso de incidência da tese fixada no Tema n.º 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois o próprio título executivo judicial decidiu ser o caso de inaplicabilidade das disposições negociais referentes à compensação da gratificação de função com as horas extras, em virtude de a ação trabalhista ter sido ajuizada em 30/11/2018. 2. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal da executada, no sentido de ser aplicável a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, pois a própria recorrente afirma que a referida compensação deve ser aplicada para as ações ajuizadas a partir de 1/12/2018, nos termos da Convenção Coletiva de 2018-2020. 3. Portanto, o acórdão regional decidiu nos exatos termos do título executivo judicial, em observância à intangibilidade da coisa julgada. 4. Inviolado o dispositivo apontado pela parte – artigo 7º, XXVI, da CF. 5. Não evidenciada a transcendência da causa, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021190-50.2018.5.04.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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