- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011751-44.2017.5.03.0142, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARTICULARES. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A norma coletiva firmada pela Reclamada estabelece que “ As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa .”. Considerando os termos da cláusula coletiva, o TRT concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de trinta minutos diários, como extras, por considerar que as atividades realizadas dentro do estabelecimento (deslocamento da portaria até o local de registro de ponto e troca de uniforme), antes e depois da jornada, não estão ligadas à conveniência do trabalhador. Ao que se verifica, a situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011751-44.2017.5.03.0142. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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