- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 0010611-38.2020.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM CASO DE “ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DOS EMPREGADOS”. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que dispôs que a higiene pessoal, a troca de uniforme e o lanche realizados pelo reclamante antes do registro do ponto de trabalho se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010611-38.2020.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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