JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-45.2016.5.03.0178

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-45.2016.5.03.0178, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “Ilegitimidade ativa”, “Adicional de periculosidade”, “Base de cálculo” e “Reflexos”, aplicando-se o óbice primordial e autônomo da Súmula 126 do TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice processual adotado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a renovar as razões de recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Não se credencia a atender ao disposto no referido artigo as transcrições feitas pela parte no recurso de revista, apenas dos dispositivos, uma vez que não abrangem os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010485-45.2016.5.03.0178. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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