JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024533-23.2018.5.24.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0024533-23.2018.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR (ELETRICISTA) CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR (ANGOLA). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o AG somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendencia de IRR sobre a matéria. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento majoritário desta Corte Superior ao entender aplicável a CLT, naquilo que for mais favorável, diante da contratação no Brasil do reclamante para laborar no exterior, consoante disciplinado no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024533-23.2018.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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