- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-17.2011.5.01.0081, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR BRASILEIRO POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM ESCRITÓRIO NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI Nº 7.064/82. Com efeito, a contratação de trabalhador brasileiro para prestar serviços no estrangeiro para empresa sediada no exterior é objeto de regulamentação pela Lei nº 7.064/82, que institui alguns requisitos e formalidades legais à validade da contratação. Além de ser exigida a autorização prévia do extinto Ministério do Trabalho para contratação, é imprescindível que a contratação ocorra por pessoa jurídica estrangeira de cujo capital social haja participação, em pelo menos 5%, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil por força, respectivamente, dos artigos 12 e 13 da Lei nº 7.064/82. Todavia, mesmo após a determinação desta Corte Superior de retorno dos autos para suprir tal omissão, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 12 e 13 da Lei nº 7.064/82, para fins de contratação do empregado falecido. No caso, o TRT se limitou a afirmar: “a prova produzida não autorizava concluir que houve intermediação de mão-de-obra com o escopo de impedir a aplicação da legislação pátria de proteção do trabalhador - leia-se artigos 12 e 13 da Lei 7.064/82, eis que ficou bem claro que a empresa sediada no Brasil não participou, direta ou indiretamente, na execução do referido projeto, e nem se beneficiou do labor prestado”; e “não restou evidenciada qualquer intenção de fraude na contratação do laborista no exterior, tampouco que a situação fática delineada não configurava hipótese de aplicação da legislação social pela Autoridade Judiciária Brasileira”. Portanto, a omissão não foi sanada e não foi alegada negativa de prestação jurisdicional. Ante a ausência da essencial delimitação fática necessária, este Tribunal Superior não tem elementos fático-probatórios suficientes para julgar se houve ou não eventual fraude na contratação do empregado domiciliado no Brasil pela segunda reclamada (empresa estrangeira). Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Dessa forma, precluso o debate. Por fim, não há que se falar no prequestionamento ficto da matéria (Súmula nº 297, III, desta Corte), pois a controvérsia em questão tem natureza fática e o mencionado entendimento se aplica apenas às omissões jurídicas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicada a análise do pedido de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva da empregadora com reparação por danos morais e materiais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000666-17.2011.5.01.0081. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.