JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-31.2014.5.05.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-31.2014.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ". 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que " não houve mudança de orientação jurisprudencial ", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou tese de que “ as vantagens derivadas do labor em condições especiais - entre os quais o adicional de periculosidade - devem ser desconsideradas quando do cômputo da complementação de RMNR ”. 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PETROBRAS. VANTAGEM PESSOAL. PARCELA “VP-DL 1971/82”. SUPRESSÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. Verifica-se, de plano, a inviabilidade de conhecimento do recurso de revista, porquanto não indicada hipótese alguma de cabimento dentre aquelas previstas no art. 896, incisos “a” a “c”, da CLT: não consta indicação de dispositivos legais que a parte entende violados, nem há manejo de divergência jurisprudencial. Com efeito, em seu recurso, a parte limita-se a tentar demonstrar matematicamente que a parcela VP-DL 1971/1982 foi incorporada à remuneração do reclamante, olvidando-se de promover o adequado aparelhamento de seu apelo. Recurso de revista não conhecido. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL. POSSIBILIDADE . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a fixação de astreintes, no Processo do Trabalho, com o objetivo de constranger o devedor a cumprir com a obrigação de fazer constante do título executivo, por aplicação subsidiária do art. 536, § 1º, do CPC/2015 (art. 461, § 5º, do CPC/1973). Precedentes. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao manter a cominação de multa mensal na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), não incorreu em afronta aos dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 E DA LEI Nº 1.060/50 . Tratando-se de pedido de gratuidade da justiça formulado antes do início de vigência do CPC/2015, incide a compreensão consolidada na OJ 304 da SBDI-1, no sentido de que “ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ”. Constatado que o acórdão regional adota tese consonante com a jurisprudência consolidada desta Corte, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000648-31.2014.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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