- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000829-30.2018.5.02.0073, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do pressuposto do art. 896,§1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a defende a transcendência da matéria. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000829-30.2018.5.02.0073. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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