- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo 1000077-21.2022.5.02.0040, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. O Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que não há elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão da prova técnica. Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão do reclamante, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso consignou que o reclamante, quando da sua manifestação sobre a defesa e os documentos acostados aos autos, pontua supostas discrepâncias sem, no entanto, impugnar de forma específica o fato de que os holerites apresentados pela reclamada indicam o pagamento do adicional noturno. Logo, a questão não foi decidida à luz do entendimento expresso na Súmula 60/TST. Ilesa, portanto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, entendendo que, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, “presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assinalou ainda que não há fundamentação legal, tampouco o reclamante comprovou a existência de previsão em norma coletiva neste sentido. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que o acúmulo de função não se configura quando o empregado desempenha funções que guardam compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento da verba honorária e suspendeu a exigibilidade da parcela, ao fundamento de que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita e, ao mesmo tempo, sucumbente em parte dos pedidos, decidindo, portanto, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000077-21.2022.5.02.0040. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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