- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-95.2021.5.06.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INSUBSISTENTES. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL (SÚMULA 126 DO TST). A conclusão do Tribunal Regional de que são devidas as horas extras está amparada na efetiva análise das provas, sobretudo na testemunhal, que atestou que os horários de trabalho registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada laboral praticada pelo autor. Conclusão diversa, no ponto, desafia o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. O Tribunal Regional, amparado no conjunto de prova dos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu que era devido o adicional de insalubridade, na medida em que havia exposição do autor a calor acima dos limites estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (Súmula 126 do TST). O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Nesse contexto, a decisão recorrida que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, pelo que não merece reforma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000520-95.2021.5.06.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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