JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010417-42.2020.5.03.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010417-42.2020.5.03.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DA DISPENSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado expressamente distingue entre dispensa imotivada, abrangida pelo Tema 1022 da Suprema Corte, e dispensa motivada com justificativa insustentável, caso dos autos, não havendo omissão quanto ao tema. A decisão não se contrapõe à OJ nº 247 da SDI-1, pois esta trata de dispensas sem motivação, ao contrário do caso presente, em que a empresa apresentou motivos não comprovados. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010417-42.2020.5.03.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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