JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013106-87.2015.5.15.0122

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0013106-87.2015.5.15.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FEITO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EDITAIS GENÉRICOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013106-87.2015.5.15.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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