JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000537-20.2018.5.09.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000537-20.2018.5.09.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE COM EXECUÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a presente execução é idêntica à outra execução impulsionada pelo Sindicato anteriormente tombada sob o nº 00403-2007-068-09-00-9, sendo que nesta houve o levantamento de valores pela ora agravada após a concordância do substituto processual quanto aos cálculos. Diante desse quadro, não se observa que o equacionamento judicial não atenta contra a coisa julgada, mas sim constata a identidade das execuções e a satisfação do direito verificado no título judicial. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está fundamentada na interpretação do título executivo, circunstância que inviabiliza a constatação de afronta à coisa julgada, em razão do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000537-20.2018.5.09.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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