JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001305-92.2011.5.15.0130

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0001305-92.2011.5.15.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA – APORTE PELA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Em melhor análise, verifico que o agravo de instrumento sequer merecia conhecimento . 2. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recuso de revista, ao fundamento de que a reclamante não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A agravante, porém, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo dessa fundamentação, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado. 4. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. 5. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001305-92.2011.5.15.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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