- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000344-23.2014.5.11.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E SELIC. OMISSÃO NÃO APONTADA. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a embargante sequer aponta objetivamente qual teria sido o ponto omisso na decisão embargada, limitando-se a reproduzir a fundamentação dos recursos já apreciados anteriormente, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do apelo de integração, o que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000344-23.2014.5.11.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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