JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-39.2021.5.07.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-39.2021.5.07.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para melhor análise do recurso de revista. COMISSÕES. DIFERENÇAS. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. O acórdão consignou que não ficou demonstrada qualquer irregularidade no pagamento das comissões nem a ocorrência de prejuízo pelo reclamante. Asseverou que era do autor o ônus de comprovar as irregularidades (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. 2. O TRT decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos, e pretender conclusão diversa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADORA CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É A INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos vendedores, tendo em vista que a reclamada, sua empregadora, é empresa cujo principal negócio é a industrialização e comercialização de gêneros alimentícios. 2. A jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento no sentido de que o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Tribunal Regional, depende da revisão de fatos e provas. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à incidência da alteração legislativa introduzida pelo art. 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos casos de inobservância do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerando o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao aplicar o regramento da Lei nº 13.415/2017 para todo o período contratual, contrariou o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000252-39.2021.5.07.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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