JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000789-24.2022.5.12.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000789-24.2022.5.12.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que a parte agravante não consegue refutar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor . 2 . Mesmo com a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, esta Corte Superior entende que a alteração legislativa que visa limitar ou excluir direitos preexistentes, especialmente no que tange à modificação de regulamento de empresa ou norma coletiva mais benéfica aos trabalhadores, não pode incidir sobre relações jurídicas em curso. Isso se deve ao fato de que a parcela salarial já se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, sendo insuscetível de supressão, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, inciso VI, da Constituição da República. 3 . Na hipótese, mantém-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas (extras) intervalares violadas, durante todo o período contratual, não se aplicando a alteração hermenêutica do § 4º do art. 71, dada pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000789-24.2022.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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