JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-09.2014.5.04.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-09.2014.5.04.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO (SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O 2º reclamado, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REVITA ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, embora a 1ª reclamada tenha juntado aos autos cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral produzida corroborou a jornada indicada na inicial, relativamente à concessão de apenas 15 minutos a título de intervalo intrajornada. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I e III. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA . O TRT condenou os reclamados ao pagamento de duas cotas diárias de vale-transporte sob o fundamento de que a empresa é obrigada a fornecer os vales-transporte, cabendo-lhe demonstrar formalmente a falta de interesse do empregado. Não prospera a tese de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que a Corte a quo decidiu em consonância com Súmula nº 460 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi demonstrado que o período mínimo de descanso previsto no artigo 66 da CLT não foi observado. Nessa linha, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 355 da SDI-1, segundo a qual " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ." Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Verifica-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal corroborou as alegações do reclamante de que as refeições eram feitas no interior do veículo de coleta de lixo, não havendo torneira no caminhão para higienização das mãos, além da ausência de disponibilização de sanitários. Por tais razões, a Corte regional concluiu que foi demonstrada a violação do direito à dignidade da pessoa humana, e deferiu ao reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima e ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da CF/1988. Ressalte-se que, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. O dano in re ipsa é consequência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, há a configuração do dano moral é corolário lógico . Precedentes. Incólumes os arts. 186 e 927 do CC e 200 e 389 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (REVITA ENGENHARIA S.A.). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001258-09.2014.5.04.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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