JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-05.2019.5.09.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-05.2019.5.09.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA 126 DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que o instrumento vinculativo entre as partes consistia em contrato de empreitada para execução das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Londrina, com fornecimento total de materiais e equipamentos e por prazo determinado (540 dias), razão pela qual entendeu aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, destacando que a tomadora de serviços, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora. 2 – Diante dessas premissas, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, decidir de maneira diversa e acatar a pretendida aplicação da Súmula 331 desta Corte, no sentido da responsabilização subsidiária da Administração Pública. 3 - Nesse contexto, considerando-se que, consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a segunda reclamada atuou como mera dona da obra, a decisão do Tribunal Regional revela-se me consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1 – O Tribunal Regional registrou que os documentos trazidos aos autos comprovam que o reclamante sempre percebeu vale alimentação através de cartão magnético, em valores bastante superiores ao ora postulados, e inclusive ao que determina a própria norma coletiva a título de vale compras. 2 – Nesse contexto, decidir de forma diversa do Regional demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BICICLETA. DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO . Quanto ao pleito de dano material decorrente de furto de veículo, a Corte de origem consignou que não é possível admitir que o autor efetivamente utilizasse bicicleta própria para chegar até a obra onde trabalhava e tampouco que a mesma teria sido furtada em tal local e por culpa da ré. Diante dessas premissas, a reforma da decisão pretendida pelo obreiro somente seria possível pelo reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000233-05.2019.5.09.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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