JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-40.2015.5.17.0191

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-40.2015.5.17.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a preliminar de deserção do agravo de petição da reclamada, em que pese a garantia do juízo apresentada ser inferior ao crédito exequendo, em virtude da recuperação judicial declarada. 2. Não obstante, a Presidência do Tribunal Regional, por meio do despacho de admissibilidade, consignou expressamente que na data da interposição do recurso de revista, a recuperação judicial já havia sido encerrada. 3.Dessa forma, a executada deixou de comprovar o depósito recursal no prazo legal, mesmo após o término de sua recuperação judicial, caracterizando deserção (Súmula 245 do TST). 4. E, nos termos da Súmula 128, I, desta Corte "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 5. Nesse contexto, cabia à reclamada efetuar o recolhimento da complementação do depósito recursal, requisito essencial para a análise do recurso, na forma das Súmulas 128, I, e 245, do TST, o que não fez, ficando configurada a deserção do recurso de revista. 6. Cabe ressaltar que não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000139-40.2015.5.17.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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