JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020667-22.2015.5.04.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020667-22.2015.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1 – O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, por deserto. 2 - A demonstração da garantia do juízo para a interposição de recursos é requisito exigido, também, para empresa em recuperação judicial, em fase de execução. 3 - A isenção de depósito recursal para empresa em recuperação judicial restringe-se à fase de conhecimento. A isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para a finalidade de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Julgados. 4 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência das matérias do recurso de revista quando não preenchidos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como no caso de deserção. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020667-22.2015.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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