- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017302-84.2016.5.16.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SÚMULA VINCULANTE Nº 53. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Justiça do Trabalho, à luz da Súmula Vinculante nº 53, da Súmula nº 368, I, do TST e do art. 144, VIII, da CF, possui competência para a execução de contribuições previdenciárias advindas das sentenças condenatórias que proferir, bem como daquelas decorrentes de acordos homologados, se integrarem o salário contribuição. Portanto, não está abarcada pela justiça trabalhista a execução para restituição de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas ao INSS, hipótese do presente feito. Assim, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, não possui exigibilidade o título executivo judicial cuja decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal o qual é contrário à obrigação reconhecida, pela incompatibilidade com a interpretação dada conforme a Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017302-84.2016.5.16.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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