- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020169-12.2018.5.04.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Regional consignou que o Município de Canoas não foi demandado na petição inicial e sequer integrou a presente lide na fase de conhecimento, motivo pelo qual não consta do título exequendo, bem assim que não pode ser apontado como devedor, porque a sua condição de interventor não se equipara à sucessão de empregadores . Diante desses fundamentos, não se vislumbra violação direta do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020169-12.2018.5.04.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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