JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000564-64.2021.5.02.0318

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 1000564-64.2021.5.02.0318, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 137 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era o teor da Súmula nº 450. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08.08.2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula nº 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula nº 450, contrariou o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000564-64.2021.5.02.0318. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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