- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000580-80.2013.5.02.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. AUSÊNCIA DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 3. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 338, segundo o qual é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, incontroverso que a reclamada não apresentou a totalidade dos controles de frequência do reclamante, de forma que emerge a presunção de veracidade da carga horária indicada na inicial pelo autor, nos termos do mencionado verbete sumular. 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração das irregularidades verificadas por aquele Órgão julgador, cumpriu determinação legal estabelecida no art. 765 da CLT, não havendo falar em violação do art. 5º, II e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000580-80.2013.5.02.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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